Solução de Divergência COSIT nº 1 DE 10/02/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (ART. 7° e 8° DA LEI N° 12.546, DE 2011). BASE DE CÁLCULO NOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE BENS A PREÇO DETERMINADO COM PRAZO SUPERIOR A UM ANO.

Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, prevista nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 2011, no caso de contrato de fornecimento de bens, a preço predeterminado, com prazo de produção superior a um ano, aplicam-se as normas do art. 407 do RIR/1999, de modo que será computada na receita bruta mensal a parte do preço total da empreitada dos bens a serem fornecidos correspondente à percentagem da produção executada em cada mês, segundo um dos critérios do § 1° desse artigo.

Ficam reformadas as Soluções de Consulta n°s 105 e 106 da Disit da SRRF06, ambas de 02 de outubro de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea "b", e §§ 12 e 13; Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; Lei n° 6.404, de 1976, art. 187, I; Decreto-Lei n° 1.598, arts. 10 e 12; Lei n° 8.981, de 1998, art. 31, Lei n° 9.715, de 1998, art. 3°; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° a 9°; Medida Provisória n° 634, 2013, art. 5°; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 279 e 407; IN SRF n° 21, de 1979, item 3; IN SRF n° 93, de 1997, art. 5°, II; Parecer Normativo RFB n° 3, de 2012.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral