SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA COTEX nº 99092 DE 10/08/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: RECEITA BRUTA. REEMBOLSO. DESPESAS. CUSTOS. SUBCONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. REGIME DE APURAÇÃO.

Na hipótese de pessoas jurídicas que se dedicam à organização de feiras e eventos:

a) o conceito de receita bruta é determinado de acordo com a regra geral definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, não tendo sido modificado pelas disposições do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008;

b) os valores cobrados de seus clientes e destinados a cobrir custos ou despesas em que hajam incorrido (tendo em vista a subcontratação de fornecedores para a prestação de serviços e a aquisição de materiais diversos empregados na realização dos eventos) configuram efetiva receita bruta e devem ser incluídos na base de cálculo da Cofins no regime de apuração a que estiver sujeita a pessoa jurídica como um todo;

c) já as receitas que remuneram especificamente a prestação do serviço de organização de eventos estão obrigatoriamente submetidas ao regime de incidência cumulativa da Cofins.

VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 18 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE AGOSTO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: RECEITA BRUTA. REEMBOLSO. DESPESAS. CUSTOS. SUBCONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. REGIME DE APURAÇÃO.

Na hipótese de pessoas jurídicas que se dedicam à organização de feiras e eventos:

a) o conceito de receita bruta é determinado de acordo com a regra geral definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, não tendo sido modificado pelas disposições do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008;

b) os valores cobrados de seus clientes e destinados a cobrir custos ou despesas em que hajam incorrido (tendo em vista a subcontratação de fornecedores para a prestação de serviços e a aquisição de materiais diversos empregados na realização dos eventos) configuram efetiva receita bruta e devem ser incluídos na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração a que estiver sujeita a pessoa jurídica como um todo;

c) já as receitas que remuneram especificamente a prestação do serviço de organização de eventos estão obrigatoriamente submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 18 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE AGOSTO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR

Coordenador