SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA nº 9037 DE 17/02/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2017
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE REGISTRO
A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.
Se a contratação do serviço de transporte for efetuada em nome do importador, mesmo que por intermediação da agente de carga, será daquele a responsabilidade do registro. De outra forma, se a contratação se der em nome do agente de carga, então este será o responsável pelo registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB n° 1.396/2013; Decreto n° 70.235/72, art. 49; Lei n° 12.546/2011, art. 25.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe