Solução de Consulta Vinculada 9ª Região Fiscal nº 9082 DE 31/03/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2017

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS DIVERSAS. ALUGUEL DE VEÍCULOS.

A hipótese de crédito em relação a insumos, prevista no art. 3°, II, da Lei n° 10.833, de 2003, destina-se apenas às pessoas jurídicas que desenvolvam atividades de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Todas as demais hipóteses de creditamento abrangem dispêndios que, conquanto necessários ao desenvolvimento das atividades da pessoa jurídica, podem relacionar-se indiretamente com a atividade de produção de bens e prestação de serviços, mas, não se confundem com insumos, para fins do creditamento ali previsto. Quanto às despesas com aluguel de veículos, não admitem créditos da Cofins por não haver expressa previsão legal para tanto, sendo certo que tais despesas não se enquadram no conceito de insumos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N° 7 - COSIT, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° - 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° - 69, DE 21 DE MARÇO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil Brasileiro), arts. 565 a 578 e arts. 593 a 609; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°; Decreto n° 3.000, de 2009 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 346; IN SRF n° 404, art. 8°, I, "b" e III, e § 4°, II;  IN RFB n° 1.396, de 2013, arts. 9° e 22.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS DIVERSAS. ALUGUEL DE VEÍCULOS.

A hipótese de crédito em relação a insumos, prevista no art. 3°, II, da Lei n° 10.637, de 2002, destina-se apenas às pessoas jurídicas que desenvolvam atividades de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Todas as demais hipóteses de creditamento abrangem dispêndios que, conquanto necessários ao desenvolvimento das atividades da pessoa jurídica, podem relacionar-se indiretamente com a atividade de produção de bens e prestação de serviços, mas, não se confundem com insumos, para fins do creditamento ali previsto.

Quanto às despesas com aluguel de veículos, não admitem créditos da Contribuição para o PIS/Pasep por não haver expressa previsão legal para tanto, sendo certo que tais despesas não se enquadram no conceito de insumos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N° 7 - COSIT, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° - 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° - 69, DE 21 DE MARÇO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil Brasileiro), arts. 565 a 578 e arts. 593 a 609; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, VI, VII e IX, e § 1°, e art. 15, II; Decreto n° 3.000, de 2009 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 346; IN SRF n° 247, de 2002, art. 66; IN SRF n° 404, art. 8°, I, "b" e III, e § 4°, II, e § 9°; IN RFB n° 1.396, de 2013, arts. 9° e 22.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe