Solução de Consulta Vinculada 9ª Região Fiscal nº 9076 DE 23/03/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA.

Na hipótese de a empresa se dedicar a outras atividades além daquelas previstas nos artigos 7° ou 8° da Lei n° 12.546, de 2011, e não estando seu enquadramento no regime de tributação substitutivo vinculado ao código CNAE de sua atividade econômica principal, o recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva deverá ser efetuado nos moldes do art. 9°, § 1°, da Lei n° 12.546, de 2011, desde que a receita bruta decorrente das outras atividades não contempladas nos artigos 7° ou 8° da Lei n° 12.546, de 2011, seja superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 70, DE 10 DE MARÇO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei n° 12.546, de 2011, art. 8°, §§ 1° e 2°, e art. 9°, §§ 1°, 5°, 6° e 9°; Lei n° 12.715, de 2012, art. 55; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 8°; e Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, art. 8°.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe