Solução de Consulta Vinculada 9ª Região Fiscal nº 9075 DE 21/03/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2017

Assunto: Obrigações Acessórias

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - EFD - CONTRIBUIÇÕES-DISPENSA DE APRESENTAÇÃO. SPED - ECD - DISPENSA DE APRESENTAÇÃO.

A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ somente deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de Contribuição para o PIS/Pasep e/ou da Cofins incidentes sobre a receita ou de Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (arts. 7° a 9° da Lei n° 12.546, de 2011) for superior a R$ 10.000,00. Para a apuração desse valor não devem ser considerados os valores apurados a título de Contribuição PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

Não se sujeitando à obrigatoriedade da escrituração e transmissão da EFD-Contribuições, nos termos definidos na IN RFB n° 1.252, de 2012, as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ também não se sujeitam à escrituração e transmissão da ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos no período de 1° de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015.

Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ ficam obrigadas à escrituração e transmissão da ECD se:

a)apurarem Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receita, Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a Folha de Salários, Cofins, e Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (arts. 7° a 9° da Lei n° 12.546, de 2011) cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do ano calendário a que se refere a escrituração contábil; ou

b)auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 100, DE 27 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa - IN RFB - n° 1.252, de 2012, art. 5°, II, e § 5°. Instrução Normativa - IN RFB - n° 1.420, de 2013, art. 3°, III.

DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS A INFORMAR.

Consulta - Ineficácia parcial. Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz, desde que tenham débitos a declarar.

Não deverão ser informados em DCTF valores indevidos, face a não apuração de contribuição ou tributo por decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a imunidade/isenção, em relação a determinado tributo ou contribuição.

Em relação a outros tributos ou contribuições, a DCTF deverá ser apresentada regularmente, de acordo com as normas vigentes.

Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa - IN RFB - n° 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, VII; Instrução Normativa - IN RFB - n° 1.110, de art. 2°, I, com a redação dada pela Instrução Normativa - IN - RFB - n° 1.130, de 18 de fevereiro de 2011.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe