Solução de Consulta Vinculada 9ª Região Fiscal nº 9069 DE 20/03/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2017

Assunto: Obrigações Acessórias

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - EFD - CONTRIBUIÇÕES-DISPENSA DE APRESENTAÇÃO. SPED - ECD - DISPENSA DE APRESENTAÇÃO.

A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ somente deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de Contribuição para o PIS/Pasep e/ou da Cofins incidentes sobre a receita ou de Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (arts. 7° a 9° da Lei n° 12.546, de 2011) for superior a R$ 10.000,00. Para a apuração desse valor não devem ser considerados os valores apurados a título de Contribuição PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

Não se sujeitando à obrigatoriedade da escrituração e transmissão da EFD-Contribuições, nos termos definidos na IN RFB n° 1.252, de 2012, as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ também não se sujeitam à escrituração e transmissão da ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos no período de 1° de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015.

Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ ficam obrigadas à escrituração e transmissão da ECD se:

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receita, Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a Folha de Salários, Cofins, e Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (arts. 7° a 9° da Lei n° 12.546, de 2011) cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do ano calendário a que se refere a escrituração contábil; ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa - IN RFB - n° 1.252, de 2012, art. 5°, II, e § 5°. Instrução Normativa - IN RFB - n° 1.420, de 2013, art. 3°, III.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N°- 100, DE 27 DE JANEIRO DE 2017.

DIPJ 2014. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS DE IRPJ. FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO.

As fundações públicas de direito público e as de direito privado estão dispensadas de apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2014).

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° - 358, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa - IN RFB - n° 1.463, de 24 de abril de 2014, art. 4°, caput, e § 1°, II.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe