Solução de Consulta Vinculada 9ª Região Fiscal nº 9047 DE 29/07/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto é de 8% sobre a receita bruta.

A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta.

Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Dispositivos Legais: Decreto n.° 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda, artigos 518 e 519.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA - SC COSIT N° 374, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão