Solução de Consulta Vinculada 9ª Região Fiscal nº 9026 DE 27/10/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2016

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERFUMARIA.

Há redução dos percentuais relativos ao PIS/Pasep e à Cofins constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei Complementar 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal. Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referente ao Pis/Pasep e à Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 202, DE 11 DE JULHO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei Complementar 123, art. 18, caput e § 4°, inciso IV, e §§ 12, 13 e 14, inciso I, alíneas "a" e "b", Resolução CGSN n° 94, de 2011 e alterações posteriores, art. 25, inciso I alínea "b”.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe