Solução de Consulta Vinculada 9ª Região Fiscal nº 9009 DE 20/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

IRPF. ISENÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO AO INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA AGRICULTURA - IICA - ORGANISMO ESPECIALIZADO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA CONTRATADOS NO BRASIL. RECURSO ESPECIAL N° 1.306.393/DF.

O funcionário da OEA, seja ele nacional ou estrangeiro, tem seus rendimentos tributados da mesma forma e condições dos funcionários do PNUD, da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pensões pagos pela OEA, que se submetem ao imposto sobre a renda brasileiro, quando residente no Brasil.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n° 1.306.393/DF, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), estabeleceu que estão isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos por técnicos a serviço da Organização das Nações Unidas (ONU) contratados no Brasil para atuarem no Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

O STJ entendeu que a isenção se aplica tanto aos funcionários do PNUD quanto aos que a ela prestam serviço na condição de peritos de assistência técnica, categorias equiparadas em razão da aprovação, via decreto legislativo, do Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e suas agências.

A condição de perito, segundo se extrai da decisão no referido recurso especial, deriva de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria).

Em razão do disposto no art. 19 da Lei n° 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ n° 1.549, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 64, DE 07 DE MARÇO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ n° 1.549, de 2012, Decreto n° 57.942, de 10 de março de 1966, Decreto n° 66.774, de 24 de junho de 1970; Decreto n° 67.542, de 12 de novembro de 1970; Solução de Consulta Cosit n° 194, de 5 de agosto de 2015.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe