Solução de Consulta Vinculada 9ª Região Fiscal nº 9005 DE 31/03/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2015

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. 

CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. ÁREA ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL.

Para empresas que possuam atividade principal classificada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0 (setor de construção civil), a base de cálculo da contribuição da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7° a 9° da Lei n° 12.546, de 2011, será a receita bruta relativa a todas as suas atividades, excetuando-se as receitas das obras que, em função da  ata de matrícula no Cadastro Específico do INSS e/ou da opção da empresa, estiverem excluídas da sistemática da CPRB, nos termos do art. 13 da Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013. Neste último caso, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa à mão de obra que tenha vinculação específica à estas obras deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991.

Por não possuírem vinculação específica a qualquer obra, os segurados da área administrativa terão as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, substituídas pela CPRB.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 51, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, §§ 7° a 10, e art 9°, §§ 9° e 10; IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 13.  

MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe