Solução de Consulta Vinculada 9ª Região Fiscal nº 9004 DE 13/03/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2015

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. 

CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA PARCIAL. COMPENSAÇÃO. 

A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, para a empresa deconstrução civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que algumas delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo.

As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, e que executam serviços de construção civil mediante empreitada parcial devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente da data em que foi efetuada a matrícula da obra pela empresa contratante ou da dispensa dessa matrícula ou, ainda, da data em que foi celebrado o contrato de empreitada parcial ou subempreitada, observado o seguinte critério:

a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013 e a partir de 01/11/2013;

b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.

A compensação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) está adstrita aos termos do art. 89 da Lei n° 8.212, de 1991, sujeitando-se às restrições do art. 26 da Lei n° 11.941, de 2009.

Créditos decorrentes de contribuição previdenciária sobre a folha de salários podem ser compensados com débitos da CPRB.

A compensação será efetuada conforme § 7° do art. 56 da IN n° 1.300, de 2012, quando os débitos forem declarados em GFIP, ou conforme o § 8° do mesmo dispositivo, no caso de débitos declarados em DCTF.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 51, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013, E 384, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014. 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
chefe