SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA nº 8063 DE 29/09/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2014

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA.

1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, excluídas as receitas oriundas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento.

2. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula da obra: a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013 e, b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 16, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° e 9°; Lei n° 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 7°; Medida Provisória n° 601, de 2012, art. 1°; Medida Provisória n° 612, de 2012, art. 25; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 19, II, "c" e art. 26, I e II.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. ALÍQUOTA.

3. A empresa contratante de serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, a partir de 1° de abril de 2013, deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, e recolher o valor retido, em nome da empresa contratada, caso a atividade principal da empresa contratada esteja inserida no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, independentemente da data em que foi emitida a matrícula CEI da obra.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 16, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, IV, e § 6°.

Assunto: Simples Nacional

RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANEXO III.

1. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional sujeitar-se-á às disposições da Lei n° 12.546, de 2011, apenas nos casos em que sua atividade principal for tributada na forma do § 5°-C do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 2006 (Anexo IV).

2. Os serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se os serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 90, DE 02 DE ABRIL DE 2014, E N° 149, DE 03 DE JUNHO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, § 5°-C; Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, caput, inciso IV e §§ 6°, 7°, 9° e 10; IN RFB n° 971, de 2009, arts. 112 a 150 e 191, caput, e inciso II; IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 9°, § 1°.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe