SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA nº 8059 DE 24/09/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2014

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 96, DE 03 DE ABRIL DE 2014.

SIMPLES NACIONAL. EXECUÇÃO DE OBRAS. ANEXO IV. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA.

Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a contribuição prevista no art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, incide somente sobre a receita bruta decorrente de atividade que, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006, é tributada na forma do seu Anexo IV. (Solução vinculada à Solução de Consulta Cosit n° 16, de 16.01.2014, itens 34 a 40)

No Simples Nacional, a atividade definida como construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006. Conseqüentemente, a empresa optante por esse regime de tributação, cuja atividade principal seja "manutenção, construção e reforma de edifícios" está sujeita à contribuição de que trata o art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta decorrente do exercício dessa atividade, nos períodos de 01.04.2013 até 31.05.2013 e de 01.11.2013 até 31.12.2014. Caso a empresa tenha antecipado sua inclusão na tributação substitutiva, mediante o recolhimento da contribuição de que trata o art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, relativa a junho de 2013, até o prazo de seu vencimento, também estará sujeita a essa contribuição no período de 01.06.2013 até 31.10.2013.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, § 5°-C, I; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, caput, inciso IV e §§ 7° e 8°; IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 19, I e II, e Anexo I. Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 22.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe