SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA nº 8029 DE 08/05/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2014

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). LEI N° 12.546, DE 2011. BASE DE CÁLCULO. A receita bruta que constitui a base  de cálculo da contribuição previdenciária a que se referem os arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei n° 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes: a) às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) à receita bruta de exportações; c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Outras receitas, porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas, aluguéis, não compõem a base de cálculo da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N°. 40, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195; Lei n° 6.404, de 1976, art. 183; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; Lei n° 11.774, de 2008, art. 14; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7°, 9° e 52; Lei n° 12.715, de 2012, arts. 55 e 78; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 7°; Medida Provisória n° 563, de 2012; Medida Provisória n° 634, de 2013; Decreto n° 7.828, de 2012, arts. 2° e 5°; IN SRF n° 247, de 2002, art. 14; IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 6°; Parecer CST/DLA/SIF n° 580, de 1991; Parecer Normativo n° 3, de 2012; ADE Codac n° 86, de 2011; ADE Codac n° 93, de 2011, e ADE Codac n° 33, de 2013.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe