SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA nº 8019 DE 14/02/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2017

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL E SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO, REPRESENTANTE OU AGENTE DE CARGA. FATURAMENTO.

A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. A responsabilidade do tomador subsiste mesmo no caso da contratação do serviço ocorrer mediante intermediário que emita fatura e repasse nesta o valor do serviço prestado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 257, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispositivos Legais: art. 25, § 3°, I, da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011; art. 22 da IN RFB n° 1.396, de 16 de setembro de 2013.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe