Solução de Consulta Vinculada 8ª Região Fiscal nº 8037 DE 27/06/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2014

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA.

1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, excluídas as receitas oriundas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento.

2. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula da obra: a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013 e, b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 16, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° e 9°; Lei n° 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 7°; Medida Provisória n° 601, de 2012, art. 1°; Medida Provisória n° 612, de 2012, art. 25; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 19, II, "c" e art. 26, I e II.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe