Solução de Consulta Vinculada 8ª Região Fiscal nº 8014 DE 28/02/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2014

Assunto: Simples Nacional

Ementa: Serviços de Pintura Predial. Empresa Optante pelo Simples Nacional. Possibilidade. Tributação com base no Anexo III e, excepcionalmente, Anexo IV. Os serviços de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, quando realizados por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional: a) por serem tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006, não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada, conforme o art. 191 da IN RFB n° 971; b) se forem prestados mediante cessão de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional, conforme o art. 17, XII, da Lei Complementar n° 123, de 2006, c/c § 2° do art. 191 da IN RFB n° 971. Nos casos em que a ME ou EPP for contratada para construir imóvel, executar obra de engenharia ou projetos de paisagismo ou de decoração de interiores em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV, por força do art. 18, § 5-C, I, da Lei Complementar n° 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 33, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, XI, XII, §§ 1° e 2°, art. 18, § 5°-B, IX, § 5°-C, § 5°-F, § 5°-H; Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 22.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe