Solução de Consulta Vinculada 8ª Região Fiscal nº 6069 DE 30/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2015

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL. ÓRGÃO PÚBLICO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA.

1. A partir de 1° de fevereiro de 1999, os órgãos da Administração Pública direta sujeitam-se à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, nos casos de contratação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

2. Não se aplica o instituto da retenção às obras de construção civil contratadas sob o regime de empreitada total.

3. Nas obras de construção civil, os órgãos da Administração Pública direta somente respondem solidariamente com a empresa contratada pelos encargos previdenciários decorrentes de sua execução, no período anterior a 21 de novembro de 1986, qualquer que seja a forma da contratação, e, entre 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, se a prestação de serviços se der mediante cessão ou empreitada de mão de obra.

4. as retenções de que tratam o art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, e o § 6° do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, somente podem ser compensadas, pela empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

5. Restando saldo em seu favor, a empresa poderá compensá-lo nas competências subsequentes, sempre com as contribuições devidas sobre a folha de pagamento ou pedir a sua restituição, nos termos dos artigos 17 e 60 da IN RFB n° 1.300, de 20 de novembro de 2012.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTAS COSIT N°s 14, de 07 DE OUTUBRO de 2013 e 131 de 02 de JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°; Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 117, 142, 149, 151, 152, 157 e 260 e IN RFB n° 1.300, de 2012, arts. 17 e 60.

ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB
Chefe Substituta