SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA nº 7010 DE 18/08/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2014

ASSUNTO: Simples Nacional.

EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006. Por serem tais serviços tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006, não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada, conforme o art. 191 da IN RFB n° 971, de 2009. Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel, executar obra de engenharia ou projetos de paisagismo ou de decoração de interiores em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N° 33-Cosit, de 29 de novembro de 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, XI, XII, §§ 1° e 2°, art. 18, §5°-B, IX, §5°-C, §5°-F, §5°-H; Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe