SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA nº 3009 DE 26/08/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 2006.

A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar n.° 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.° 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel, executar obra de engenharia ou projetos de paisagismo ou de decoração de interiores em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.° 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n.° 123, de 2006, artigos 17, incisos XI, XII, parágrafo 1° e 2°, 18, parágrafos 5°-B, inciso IX, 5°-C, 5°-F e 5°-H; Lei n.° 8.212, de 1991, artigo 31; e Instrução Normativa RFB n.° 971, de 2009, artigos 112, 117, inciso III, 142, inciso III e 191.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.° 33 - COSIT, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NORMATIVOS. INEFICÁCIA.

A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando não circunscrever a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria, bem como quando tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: Decreto n.° 70.235, de 1972, caput dos artigos 46 e 52, incisos I e VIII; e IN RFB n.° 1.396, de 2013, artigos 3°, parágrafo 2°, inciso III, 18, incisos I, XI e XIV.

JOÃO CARLOS DIÓGENES DE OLIVEIRA

Chefe