Solução de Consulta Cotir nº 99121 DE 28/09/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2017

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIOADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA.

Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não deverão sofrer retenção de imposto de renda na fonte (IRRF), até o limite do valor percebido no exterior pelo sócio-administrador ou pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por não se caracterizarem como rendimentos da empresa domiciliada no exterior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT - Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, alínea "a" do art. 685;

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIOADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA.

Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência do PIS-Importação, por não se caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT - Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, inciso II do art. 3º.

ASSUNTO: Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIOADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA.

Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência da COFINS-Importação, por não se caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT - Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, inciso II do art. 3º.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL M. DA SILVA

Coordenadora