Solução de Consulta COTEX nº 99108 DE 12/09/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. CRÉDITO. MATERIAIS UTILIZADOS EM EMBALAGEM DE ARMAZENAGEM E TRANSPORTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO À FABRICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO.

As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep.

É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, em relação aos dispêndios com a aquisição de materiais (pregos, madeiras, etc) utilizados na confecção de embalagem de transporte do bem produzido pela pessoa jurídica e destinado à venda.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 2º; IN RFB nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, II, "a".

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. CRÉDITO. MATERIAIS UTILIZADOS EM EMBALAGEM DE ARMAZENAGEM E TRANSPORTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO À FABRICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO.

As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Cofins.

É vedada a apropriação de créditos da Cofins nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, em relação aos dispêndios com a aquisição de materiais (pregos, madeiras, etc) utilizados na confecção de embalagem de transporte do bem produzido pela pessoa jurídica e destinado à venda.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 2º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR

Coordenador