Solução de Consulta COSIT nº 99090 DE 01/08/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: RECEITA. VENDA NO MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. LUVAS DE VINIL. NCM 3926.20.00. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.

A redução a zero da alíquota quantificadora da Cofins, tal como prevista no art. 1°, III, do Decreto n° 6.426, de 2008, é inaplicável no auferimento de receita decorrente da venda no mercado interno e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição 3926.20.00 da NCM, ainda que destinadas ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso III.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 336, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 JULHO DE 2017.)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: RECEITA. VENDA NO MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. LUVAS DE VINIL. NCM 3926.20.00. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.

A redução a zero da alíquota quantificadora da Contribuição para o PIS/Pasep, tal como prevista no art. 1°, III, do Decreto n° 6.426, de 2008, é inaplicável no auferimento de receita decorrente da venda no mercado interno e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição 3926.20.00 da NCM, ainda que destinadas ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso III.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 336, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 JULHO DE 2017.)

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador