Solução de Consulta COSIT nº 99079 DE 20/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2017

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. CRÉDITOS. APURAÇÃO E MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO.

A partir de 1° de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei n° 10.865, de 2004, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002 e art. 15 da Lei n° 10.833, de 2003) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, desde que observados os requisitos e as vedações legais (exemplificativamente, na atividade de revenda de combustíveis é vedada a apuração dos créditos estabelecidos nos incisos I, II, VI, IX, X e XI do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003).

Todavia, entre 1° de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1° de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada por expressas disposições legais a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a dispêndios vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep.

Nos termos do art. 16 da Lei n° 11.116, de 2005, c/c art. 17 da Lei n° 11.033, de 2004, é permitida a compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou ressarcimento em dinheiro de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados na forma do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e do art. 15 da Lei n° 10.865, de 2004, decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados a receitas beneficiadas por alíquota zero da contribuição, observada a legislação de regência.

Os direitos creditórios referidos no art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2003, arts. 3°; IN RFB n° 1.300, de 2012, arts. 27, 32 e 49; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 4 e 5.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 265, DE 29 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE JUNHO DE 2017.)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. CRÉDITOS. APURAÇÃO E MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO.

A partir de 1° de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei n° 10.865, de 2004, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins (art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, desde que observados os requisitos e as vedações legais (exemplificativamente, na atividade de revenda de combustíveis é vedada a apuração dos créditos estabelecidos nos incisos I, II, VI, IX, X e XI do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003).

Todavia, entre 1° de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1° de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada por expressas disposições legais a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a dispêndios vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada da Cofins.

Nos termos do art. 16 da Lei n° 11.116, de 2005, c/c art. 17 da Lei n° 11.033, de 2004, é permitida a compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou ressarcimento em dinheiro de créditos da Cofins na forma do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei n° 10.865, de 2004, decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados a receitas beneficiadas por alíquota zero da contribuição, observada a legislação de regência.

Os direitos creditórios referidos no art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 265, DE 29 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE JUNHO DE 2017.)

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.865, de 2004, arts. 3° e 15°; IN RFB n° 1.300, de 2012, arts. 27, 32 e 49; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 4 e 5.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador