Solução de Consulta COSIT nº 99078 DE 19/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: TOTALIDADE DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA GERAL E À ALÍQUOTA ZERO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS. INAPLICABILIDADE.

O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8° do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, utilizado para determinação dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas.

O fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep não justifica por si só a aplicação do referido método de rateio proporcional.

A regra geral esculpida no art. 17 da Lei n° 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit n° 50, de 19 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 23 de janeiro de 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, §§ 7° e 8°; Lei n° 11.033, de 2004, art. 17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: TOTALIDADE DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA GERAL E À ALÍQUOTA ZERO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS. INAPLICABILIDADE.

O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8° do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, utilizado para determinação dos créditos da Cofins, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas. O fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por alíquota zero da Cofins não justifica por si só a aplicação do referido método de rateio proporcional. A regra geral esculpida no art. 17 da Lei n° 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit n° 50, de 19 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 23 de janeiro de 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, §§ 7° e 8°; Lei n° 11.033, de 2004, art. 17.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador