Solução de Consulta COSIT nº 99076 DE 14/06/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: A destinação promovida pela consulente de parcela do IPVA que lhe é repassado por determinação constitucional, em favor de certos "frotistas e empresas de transportes", não se amolda ao conceito de transferências voluntárias, haja vista não se tratar da entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação por meio de acordo entre os entes federativos, tais como ocorrem em convênios, contratos de repasse ou instrumento congênere de objeto definido e, dessa forma, não está abrangida pelo § 7° do art. 2° da Lei n° 9.715, de 1998, não podendo tais valores serem excluídos da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 278, DE 1 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE JUNHO DE 2017.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2°, III, § 3°, § 6° e § 7° e art. 7°; Decreto n° 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 67, art. 68, parágrafo único e art. 69; Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1° e art. 12, § 2° e § 6°; Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 41; Lei Complementar n° 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2°; Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, art. 25.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador