Solução de Consulta COSIT nº 99073 DE 14/06/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO SUS E AO SUAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTE BENEFICIÁRIO.
Os valores recebidos pelo Município a título de transferências destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em regra configuram transferências constitucionais ou legais, não podendo ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep do ente beneficiário, aplicando-se o disposto no inciso III do art. 2° da Lei n° 9.715, de 1998.
Em casos específicos, os recursos do SUS podem ser descentralizados via transferências voluntárias. Em tais casos, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, serão utilizadas as mesmas regras das transferências voluntárias, desde que a transferência decorra de "convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido", nos termos do § 7° do art. 2° da Lei n° 9.715, de 1998.
O § 6° do art. 2° da Lei n° 9.715, de 1998, ordena que a União retenha, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, os valores a serem transferidos a osutros entes, podendo esses valores ser excluídos da contribuição devida desses últimos.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit n° 278, de 01 de junho de 2017, publicada no DOU de 06 de junho de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC n° 101, de 2000, art. 25; Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, III, e seu § 7°; Lei n° 12.810, de 2013, art. 13.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador