Solução de Consulta COSIT nº 99071 DE 13/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS PARA AÇÕES DO PAC. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

As transferências oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) previstas na Lei n° 11.578, de 2007, são consideradas transferências constitucionais ou legais e, portanto, os entes públicos beneficiários dos recursos devem acrescentar os valores recebidos à base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitsas Governamentais.

Caso haja a retenção de transferências efetuadas pela União, nos termos do § 6° do art. 2° da Lei n° 9.715, de 1998, tais valores podem ser excluídos da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida pelos entes beneficiários dessas transferências.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988; Lei n° 9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2°, III, § 3°, § 6° e § 7° e art. 7°; Decreto n° 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 67, art. 68, parágrafo único e art. 69; Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1° e art. 12, § 2° e § 6°; Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 41; Lei Complementar n° 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2°; Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, art. 25.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit n° 278, de 01 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06 de junho de 2017.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador