Solução de Consulta COSIT nº 99068 DE 08/06/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. BENS UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. COMPUTADORES E SEUS SOFTWARES.
Dispêndios com aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo intangível da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso XI do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e do inciso XI do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, observados todos os requisitos exigíveis.
Dispêndios com aquisição de computadores utilizados no desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso VI do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e do inciso VI do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, observados todos os requisitos exigíveis.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 140, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017, PUBLICADA DOU DE 23 DE MARÇO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 270, DE 30 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 06 DE JUNHO DE 2017)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, incisos VI e XI do art. 3°;
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. BENS UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. COMPUTADORES E SEUS PROGRAMAS.
Dispêndios com aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo intangível da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos da Cofins na forma do inciso XI do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e do inciso XI do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, observados todos os requisitos exigíveis.
Dispêndios com aquisição de computadores utilizados no desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos da Cofins na forma do inciso VI do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e do inciso VI do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, observados todos os requisitos exigíveis.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 140, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017, PUBLICADA DOU DE 23 DE MARÇO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 270, DE 30 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 06 DE JUNHO DE 2017)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, incisos VI e XI do art. 3°.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador