Solução de Consulta COSIT nº 99065 DE 08/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: ENTES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUINTES. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. FUNDAÇÕES PÚBLICAS.

A expressão "instrumento congênere com objeto definido", contida no § 7° do art. 2° da Lei n° 9.715, de 1998, se refere a outros casos de transferências voluntárias, que sejam similares aos convênios e contratos de repasse. No caso de transferências voluntárias, o ente transferidor deve manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário deve excluir tais montantes de sua base de cálculo.

As transferências correntes e de capital efetuadas pelos municípios às suas fundações não podem ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, já que as fundações públicas não recolhem a contribuição com base no inciso III do art. 2° da Lei n° 9.715, de 1998 e, portanto, não estão sujeitas à sistemática dessa legislação.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit n° 278, de 01 de junho de 2017, publicada no DOU de 06 de junho de 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2°, III, § 3°, § 6° e § 7° e art. 7°; Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1° e art. 12, § 2° e § 6°; Lei Complementar n° 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2°; Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007; e Medida Provisória n° 2158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador