Solução de Consulta COSIT nº 99064 DE 08/06/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS.
É inadmissível a apuração do crédito da não cumulatividade da Cofins de que trata o inciso IV do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, em relação a dispêndios com locação de veículos, haja vista que o dispositivo contempla unicamente dispêndios com locação de prédios, máquinas e equipamentos, entre os quais não se inserem os veículos para os fins colimados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.485, de 2002, arts. 1° e 3°, I, "a"; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 1°, III, art. 3°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, § 3°, II, art. 8°, §§ 3° e 9°, art. 15, IV e V, art. 17, § 7°, e art. 38; Lei n° 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7° e 10; Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2°, III; Decreto n° 6.582, de 2008, arts. 1°, 2° e 2°-A; Decreto n° 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF n° 459, de 2004, art. 1°, § 2°, II; IN SRF n° 635, de 2006, art. 23, I, "e", e III, "b", e art. 24, § 1°; IN RFB n° 1.396, de 2013.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit n° 7, de 27 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02 de fevereiro de 2015.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS.
É inadmissível a apuração do crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso IV do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, em relação a dispêndios com locação de veículos, haja vista que o dispositivo contempla unicamente dispêndios com locação de prédios, máquinas e equipamentos, entre os quais não se inserem os veículos para os fins colimados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.485, de 2002, arts. 1° e 3°, I, "a"; Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 1°, III, art. 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 1°, III, art. 3°, VI e § e 14, c/c art. 15, II; Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, § 3°, II, art. 8°, §§ 3° e 9°, art. 15, IV e V, art. 17, § 7°, e art. 38; Lei n° 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7° e 10; Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2°, III; Decreto n° 6.582, de 2008, arts. 1°, 2° e 2°-A; Decreto n° 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF n° 459, de 2004, art. 1°, § 2°, II; N SRF n° 635, de 2006, art. 23, I, "e", e III, "b", e art. 24, § 1°; IN RFB n° 1.396, de 2013.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit n° 7, de 27 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02 de fevereiro de 2015.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador