Solução de Consulta COSIT nº 99061 DE 30/05/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS. TOTALIDADE DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. INAPLICABILIDADE.
A partir de 1° de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei n° 10.865, de 2004, as receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica da Cofins estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8° do art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do § 8° do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, utilizado para determinação dos créditos da Cofins, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 50, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE JANEIRO DE 2017
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 8°, II; Lei n° 10.865, de 2004, art. 21; ADI RFB n° 4,de 2016, art. 1°.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS. TOTALIDADE DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. INAPLICABILIDADE.
A partir de 1° de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei n° 10.865, de 2004, as receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8° do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, utilizado para determinação dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 50, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE JANEIRO DE 2017
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 8°, II; Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; ADI RFB n° 4,de 2016, art. 1°.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador