Solução de Consulta COSIT nº 99060 DE 30/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS.

No caso de pessoa jurídica que se dedica à fabricação de calçados para venda, os dispêndios com a contratação de serviços para o desenvolvimento de produtos, tais como desenho de modelos, modelagem técnica e produção de protótipos e modelos, ainda que relacionadas aos bens produzidos, não geram direito à apuração de créditos no regime de apuração não cumulativa da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem estarem previstos na lei como hipóteses específicas de creditamento.

Vinculada à Solução de Divergência Cosit n° 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, II e inciso I do § 1°; IN SRF n° 404, de 2004, art. 8°, I, "b" e § 4°.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS.

No caso de pessoa jurídica que se dedica à fabricação de calçados para venda, os dispêndios com a contratação de serviços para o desenvolvimento de produtos, tais como desenho de modelos, modelagem técnica e produção de protótipos e modelos, ainda que relacionadas aos bens produzidos, não geram direito à apuração de créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem estarem previstos na lei como hipótese específica de creditamento.

Vinculada à Solução de Divergência Cosit n° 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, II e inciso I do § 1°; Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, art. 66, I, "b" e § 5°.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador