Solução de Consulta COSIT nº 99038 DE 02/03/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, as disposições do § 2° do art. 30 da Lei n° 11.771, de 2008, não modificaram, em relação às pessoas jurídicas que se dedicam à organização de eventos, o conceito de receita bruta.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit n° 121, de 18 de agosto de 2016, publicada no DOU de 25/08/2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 11.771, de 2008, art. 30, § 2°; Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6°.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador da Cotex

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora da Cotir