Solução de Consulta COSIT nº 99038 DE 02/03/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: Para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, as disposições do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modificaram, em relação às pessoas jurídicas que se dedicam à organização de eventos, o conceito de receita bruta.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 121, de 18 de agosto de 2016, publicada no DOU de 25/08/2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI, c/c 15, V; Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: Para fins de apuração da base de cálculo da Cofins, as disposições do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modificaram, em relação às pessoas jurídicas que se dedicam à organização de eventos, o conceito de receita bruta.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 121, de 18 de agosto de 2016, publicada no DOU de 25/08/2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI, c/c 15, V; Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, as disposições do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modificaram, em relação às pessoas jurídicas que se dedicam à organização de eventos, o conceito de receita bruta.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 121, de 18 de agosto de 2016, publicada no DOU de 25/08/2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, as disposições do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modificaram, em relação às pessoas jurídicas que se dedicam à organização de eventos, o conceito de receita bruta.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 121, de 18 de agosto de 2016, publicada no DOU de 25/08/2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador da Cotex

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora da Cotir