Solução de Consulta COSIT nº 99010 DE 18/01/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 2017
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. CRÉDITO. INSUMOS
A terceirização de serviços de recauchutagem de pneumáticos e de serviços de oficina para aplicação, por conta e ordem da consulente, na instalação de equipamentos, revisão, conserto, etc de veículos colocados à venda, no caso concreto não pode ser considerada insumo e, portanto, não gera créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, pois a atividade-fim exercida pela consulente corresponde à venda de veículos – hipótese essa não prevista na definição de insumos nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, que estabelece que os serviços apenas serão caracterizados como insumos quando aplicados ou consumidos na prestação de serviços (como atividade-fim da pessoa jurídica) ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (a consulente apenas vende veículos, não os produz).
A atividade de venda de carros usados sujeita-se à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não havendo apuração de créditos nesse regime.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. CRÉDITO. INSUMOS
A terceirização de serviços de recauchutagem de pneumáticos e de serviços de oficina para aplicação, por conta e ordem da consulente, na instalação de equipamentos, revisão, conserto, etc de veículos colocados à venda, no caso concreto não pode ser considerada insumo e, portanto, não gera créditos da Cofins, pois a atividade-fim exercida pela consulente corresponde à venda de veículos – hipótese essa não prevista na definição de insumos nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, que estabelece que os serviços apenas serão caracterizados como insumos quando aplicados ou consumidos na prestação de serviços (como atividade-fim da pessoa jurídica) ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (a consulente apenas vende veículos, não os produz).
A atividade de venda de carros usados sujeita-se à apuração cumulativa da Cofins, não havendo apuração de créditos nesse regime.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º; IN SRF nº 404, de 2004.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
FAUSTO VIEIRA COUTINHO
Coordenador
Substituto