Solução de Consulta COSIT nº 99008 DE 02/06/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO TOMADOR DE TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO. OPERADOR PORTUÁRIO SUJEITO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.

Enquanto responsável legal, o OGMO não deve pagar o encargo previdenciário previsto no art. 22, inciso I, da Lei n° 8.212, de 1991, referente aos trabalhadores portuários avulsos fornecidos à empresa tomadora que esteja sujeita a contribuição previdenciária prevista na Lei n° 12.546, de 2011.

Enquanto contribuinte, o OGMO está sujeito à contribuição previdenciária do art. 22, incisos I e III, da Lei n° 8.212, de 1991, haja vista que a CNAE de sua atividade não está presente na Lei n° 12.546, de 2011.

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 116, DE 12 DE MAIO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 9.719, de 1998, art. 2°, I e II; Lei n° 12.815, de 2013, art. 32, inciso VII; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei n° 12.546, de 2011, art. 8°; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 111-L, 272 e 273.

MIRZA MENDES REIS
Coordenadora