Solução de Consulta COPEN nº 99006 DE 27/07/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2018

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. NÃO APLICÁVEL.

O contrato de PPP em que a contratada realiza obra, como meio para que possa executar os serviços objeto do contrato, não caracteriza contratação de obra por empreitada total pela contratante, de modo que não é aplicável a retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 , art. 220 do Decreto 3.048, de 1999 , e art. 164 da IN RFB nº 971, de 2009 .

O contrato de PPP em que os serviços ficam sob a gestão e controle exclusivo da contratada não se sujeita à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , uma vez que não resta caracterizada a cessão-de-mão de obra nem a empreitada de mão-de-obra.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 5, de 17 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) 20 de fevereiro de 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30 , inciso VI, art. 31, caput e § 3º; Lei nº 11.079, de 2004, art. 2º , § 4º; Decreto 3.048, de 1991, art. 219 e 220; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 , 164 , e 322 , inciso XXVII, alínea "a".

MIRZA MENDES REIS

Coordenadora