Solução de Consulta COSIT nº 99004 DE 28/05/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2021

Assunto: Simples Nacional

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.

A receita bruta de que trata o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de prestação de serviços corresponde ao preço do serviço.

Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e, portanto, estão fora desta base cálculo, valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e 16.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 159, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL.

São ineficazes os questionamentos, não produzindo efeitos, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB ou que tiver por fato elemento já disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII e XIV.

FÁBIO CEMBRANEL

Coordenador da Cotir