Solução de Consulta nº 99003 DE 09/03/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2015
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
A compensação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) está adstrita aos termos do art. 89 da Lei n° 8.212, de 1991, sujeitando-se às restrições do art. 26 da Lei n° 11.941, de 2009.
O sujeito passivo que apurar crédito relativo CPRB passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, nos termos dos arts. 56 da Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 2012.
O disposto no art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 não se aplica às contribuições previdenciárias, em razão do disposto no art. 26, parágrafo único da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007.
Créditos decorrentes de contribuição previdenciária sobre a folha de salários podem ser compensados com débitos da CPRB.
A compensação será efetuada conforme §7° do art. 56 da IN n° 1.300, de 2012, quando os débitos forem declarados em GFIP, ou conforme o § 8° do mesmo dispositivo, no caso de débitos declarados em DCTF.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 384, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 89; Lei n° 9.430, de 1996, art. 74; Lei n° 11.457, de 2007, art. 26; IN RFB n° 1.300, de 2012, arts. 1° e 56; IN RFB n° 1.396, de 2013, arts. 1°, 2°, 3°, 11, 18 e 22; IN RFB n° 1.529, de 2014.
MIRZA MENDES REIS
Coordenadora