Solução de Consulta COSIT nº 99 DE 27/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2017

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INTERNET. OFERTA DE CONTEÚDO.

O termo "atualização de páginas eletrônicas", constante do art. 18, § 5º-D, VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006, refere-se à atividade de atualização da programação da página.

Para fins de tributação pelo Simples Nacional, não exerce atividade de publicidade a empresa que se limita a publicar material de divulgação já elaborado e apenas repassado para exposição ao público.

A receita obtida com a atividade de veiculação de material publicitário, em portal da internet, constitui serviço tributado pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º, art. 18, § 5º-D, VI; § 5º-F; e § 5º-I, X.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

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