Solução de Consulta COSIT nº 98611 DE 17/12/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2020
Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não se configura em sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), o conjunto de artigos variados, utilizado por alunos em curso para aprendizagem de montagem, integração e medição dos sinais elétricos/eletrônicos de componentes eletrônicos e mecânicos, apresentado em caixa-maleta de papelão (caixa com alça), especialmente desenhada para ele, constituído de: 1) um osciloscópio USB; 2) quarenta e sete circuitos integrados; 3) dois multiplexadores digitais; 4) dois contadores digitais; 5) dois mono multivibradores; 6) dez amplificadores operacionais; 7) três reguladores de tensão; 8) dois PCB universal; 9) vinte e quatro transistores; 10) três led infravermelho; 11) três fototransistores; 12) dois led vermelhos; 13) vinte e três diodos; 14) três cristais; 15) dois soquetes; 16) dois dissipadores de alumínio; 17) dois sensores de temperatura; 18) dois semicondutores; 19) um amplificador de áudio; 20) um motor de corrente contínua; 21) um cooler de computador; 22) um transformador laminado e 23) um gerador de sinais.
Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI-1 e RGI-3 b) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
IVANA SANTOS MAYER
Vice-Presidente da 1ª Turma