Solução de Consulta COSIT nº 98424 DE 26/09/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2019
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2106.90.30
Mercadoria: Complemento alimentar para adultos, para nutrição via enteral ou oral, em pó, solúvel, a base de xarope de glicose, maltodextrina, óleos vegetais (palma, girassol e canola), proteína de soja e caseinato de cálcio (22 gramas de matéria proteica por 100 gramas do produto), com adição de fibras, minerais e vitaminas, nas versões "sem sabor" e "baunilha".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
IVANA SANTOS MAYER
Vice-Presidente da 1ª Turma