Solução de Consulta COSIT nº 98339 DE 08/11/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2018
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8536.50.90 Mercadoria: Dispositivo para interrupção de corrente elétrica, automático e temporizado, para tensão de 100 até 240 VAC, 50/60 Hz, próprio para acionar a lâmpada quando detectada a presença de corpos quentes emissores de radiação infravermelha em ambientes nos quais a luminosidade seja inferior a até 2000 lux (ajustável), com dois bocais padrão E27, um macho (que é conectado ao suporte da lâmpada) e outro fêmea (ao qual a lâmpada é conectada), com contatos elétricos em alumínio, lente Fresnel e sensor PIR, cuja distância máxima de detecção é de 6 m (a 24°C).
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.36), RGI 6 (texto da subposição 8536.50) e RGC 1 (texto do item 8536.50.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
SC Cosit nº 98.339-2018.pdf