Solução de Consulta COSIT nº 98291 DE 17/09/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2025

Dispõe sobre classificação de mercadorias NCM:9018.90.99.

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9018.90.99

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Aparelho de fototerapia à base de Luz Intensa Pulsada (IPL), luz infravermelha de alta potência ou laser, de uso profissional em clínicas de dermatologia e estética, indicado para epilação, rejuvenescimento facial e corporal, remoção de tatuagens, bem como para o tratamento de lesões vasculares e pigmentares, cicatrizes, estrias, flacidez cutânea, melasma, entre outras condições; composto basicamente por módulo de geração com display integrado, cabo de energia, pedal, funil, óculos de proteção para operador e paciente, suporte para aplicadores especializados (handpieces) e aplicadores apresentados em maleta de transporte.

A depender do modo de operação escolhido e do efeito desejado, o aparelho conecta-se a aplicadores especializados que emitem radiações nos espectros visível (390 a 695 nm) ou infravermelho (800 a 2.940 nm), ou ainda gera laser (com comprimentos de onda de 755 nm ou 1.064 nm) e transmite-o para aplicadores específicos por fibra óptica.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023 .

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma