Solução de Consulta COSIT nº 98287 DE 30/08/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8441.10.90.

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8441.10.90

Mercadoria: Unidade funcional cortadeira-bobinadora para papel do tipo tissue com velocidade nominal de bobinado de 1.800 m/min, própria para operação combinada com 2 ou 3 bobinas jumbo com diâmetro nominal máximo de 3.000 mm, para corte e bobinamento com 2 ou 3 camadas de papel e com diâmetro nominal de 600 mm a 2.500 mm, com dimensões totais de 24 x 11 x 7 m e peso líquido aproximado de 132.000 kg, composta por:

- 2 ou 3 desbobinadoras do tipo correia para bobinas jumbo conectadas por cabos elétricos de comando e controle e com funcionamento interligado ao conjunto;

- cortadeira de papel com facas circulares de posição ajustável e contra-facas acionadas por motores elétricos individuais;

- bobinadora formada por uma estrutura metálica rígida, com dois tambores de apoio com freios;

- dois rolos abridores para manter as folhas sem dobras;

- sistema de calandramento para equalizar a espessura e ondulação na folha de papel, fixado na estrutura principal da máquina;

- sistema de remoção de refiles que aspira e transporta os resíduos de papel decorrentes da operação de corte por meio um ventilador-triturador e de tubos;

- sistema de remoção de pó com capota, dutos de coleta de pó, caixas de coleta, duto coletor principal, depurador de ar do tipo ciclone úmido e ventilador/exaustor que coleta o pó residual da produção para evitar a contaminação do papel;

- manuseador de estangas para retirar a estanga após o bobinamento do papel e introduz outra (vazias) quando do início de uma nova bobina;

- rolo pressionador acionado hidraulicamente para auxiliar a formação da bobina;

- plataforma basculante que recebe a bobina pronta após a etapa de corte e bobinamento.

- estruturas metálicas para segurança e proteção física interligadas ao comando da máquina configurada especificamente para uso com a Unidade Funcional.

- sistema dedicado de controle e gerenciamento da produção com controladores programáveis e outros elementos em quantidades e configurações compatíveis com as necessidades da Unidade Funcional.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam