Solução de Consulta COSIT nº 98285 DE 18/11/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2022

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8402.11.00

Mercadoria: Unidade funcional concebida para realizar a função de uma caldeira de vapor do tipo aquatubular, para recuperação de químicos e geração de vapor para produção de energia em plantas de papel e celulose, a partir da queima de licor negro, com capacidade máxima nominal de queima contínua de licor negro (MCR) igual ou superior a 11.000 tss/d (toneladas de sólidos secos por dia) e geração nominal de vapor superaquecido igual ou superior a 1.800 t/h, com temperatura média nominal igual ou superior a 510ºC e pressão nominal igual ou superior a 98 bar, contendo:

- Caldeira aquatubular de recuperação de químicos;

- Precipitadores eletrostáticos equipados com retificador do tipo SIR("Switched Integrated Rectifier");

- Sistema de coleta e transporte de cinzas;

- Misturadores de cinzas com licor negro;

- Limpadores automáticos das portas de insuflamento de ar;

- Braços robóticos para limpeza automática das bicas de escoamento de cinza fundida.

Além desses equipamentos principais, também compõem o conjunto: trocadores de calor, ventiladores, tubulação, bombas, válvulas, instrumentos e elementos estruturais. Estes e outros elementos podem ser classificados em conjunto com o equipamento principal, desde que apresentados em conjunto, mesmo que em remessas fracionadas devido às dimensões e complexidade do equipamento, em quantidades e configurações compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional e aplicados exclusivamente para o funcionamento, controle ou monitoramento desta. Qualquer elemento apresentado fora dessas condições deve ser classificado separadamente, de acordo com sua própria natureza.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam