Solução de Consulta COSIT nº 98285 DE 08/07/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9027.50.90

Mercadoria: Equipamento detector de gás por infravermelho à base de difusão, utilizado para medir a concentração de gás hidrocarboneto combustível (metano, propano, etileno e butano, individualmente) em um ambiente, capaz de fornecer monitoramento fixo de 0 a 100% do limite inferior de inflamabilidade (LFL), denominado comercialmente "detector de gás hidrocarboneto por infravermelho".

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 90.27), RGI 6 (texto da subposição 9027.50) e RGC 1 (texto do item 9027.50.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

SC Cosit nº 98.285-2019.pdf