Solução de Consulta COSIT nº 98284 DE 18/11/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8422.40.90
Mercadoria: Unidade funcional para enfardamento automático de folhas de celulose, própria para receber folhas de celulose oriundas de uma máquina cortadora e produzir unidades (pilhas) de 8 fardos de folhas de celulose (peso aproximado de 250 kg por fardo), com capacidade nominal de produção de 210 unidades/h com 8 fardos cada, com peso bruto nominal de 2.000 kg por unidade e dimensões nominais de 860 x 1.360 x 1.820 mm, composta por: transportadores de correntes; balanças de pesagem; mesas giratórias; prensas de pilhas de folha de celulose; alinhadoras de pilhas de folha de celulose; encapadoras de pilhas de folha de celulose; amarradoras de fardos; dobradoras de capas; estações de descarte de fardos defeituosos; impressoras marcadoras de fardos; empilhadoras de fardos; unitizadoras de fardos; sistema de segurança integrado; sistema de segurança integrado constituído de cercas, fechaduras automáticas, sensores e travas, todos visando à prevenção de acidentes e à proteção dos colaboradores na área de produção, e apresentados em quantidades e tipos compatíveis com as necessidades da unidade funcional; e sistema automático de controle e gerenciamento de produção, concebido para controlar logicamente o funcionamento combinado de todas as demais máquinas e equipamentos da unidade funcional, envolvendo as funções de distribuição de materiais monitoramento e diagnóstico.
Equipamentos que, mesmo operando integrados na linha fabril à Unidade Funcional de enfardamento de folhas de celulose, não atuem de forma a cumprir a função precípua da unidade funcional ou não sejam aplicados exclusivamente para o funcionamento, controle ou monitoramento desta, ou estejam integrados a outros sistemas da linha de produção, devem ser classificados separadamente, de acordo com sua própria natureza.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam